 
          
            Revista da ESPM
          
        
        
          |maio/junhode 2012
        
        
          
            64
          
        
        
          direito penal
        
        
          OProjeto de Lei 2.793/2011,
        
        
          de autoria do deputado
        
        
          Paulo Teixeira, propõe alterar
        
        
          o Código Penal brasileiro
        
        
          para tratar de crimes como:
        
        
          
            A invasão de dispositivo
          
        
        
          
            informático. Art. 154-A:
          
        
        
          devassar dispositivo
        
        
          informático alheio,
        
        
          conectado ou não à rede de
        
        
          computadores, mediante
        
        
          violação indevida de
        
        
          mecanismo de segurança
        
        
          e com o fimde obter,
        
        
          adulterar ou destruir
        
        
          dados ou informações
        
        
          sem autorização expressa
        
        
          ou tácita do titular do
        
        
          dispositivo, instalar
        
        
          vulnerabilidades ou obter
        
        
          vantagem ilícita.
        
        
          
            Pena
          
        
        
          – detenção, de 3 (três)
        
        
          meses a 1 (um) ano, emulta.
        
        
          § 1º Na mesma pena
        
        
          incorre quemproduz,
        
        
          oferece, distribui, vende
        
        
          ou difunde programa de
        
        
          computador com o intuito
        
        
          de permitir a prática da
        
        
          conduta definida no caput.
        
        
          § 2º Aumenta-se a pena
        
        
          de umsexto a um terço se
        
        
          da invasão resulta prejuízo
        
        
          econômico.
        
        
          § 3º Se da invasão resultar
        
        
          a obtenção de conteúdo de
        
        
          comunicações eletrônicas
        
        
          privadas, segredos
        
        
          comerciais e industriais,
        
        
          informações sigilosas
        
        
          assimdefinidas em lei,
        
        
          ou o controle remoto não
        
        
          autorizado do dispositivo
        
        
          invadido: Pena – reclusão,
        
        
          de 6 (seis) meses a 2 (dois)
        
        
          anos, emulta.
        
        
          § 4º Na hipótese do § 3º,
        
        
          aumenta-se a pena de um
        
        
          a dois terços se houver
        
        
          divulgação, comercialização
        
        
          ou transmissão a terceiro,
        
        
          a qualquer título, dos dados
        
        
          ou informações obtidos, se
        
        
          o fato não constitui crime
        
        
          mais grave.
        
        
          § 5º Aumenta-se a pena
        
        
          de um terço à metade
        
        
          se o crime for praticado
        
        
          contra: I – Presidente da
        
        
          República, governadores e
        
        
          prefeitos; II – Presidente do
        
        
          Supremo Tribunal Federal;
        
        
          III – Presidente da Câmara
        
        
          dos Deputados, do Senado
        
        
          Federal, de Assembleia
        
        
          Legislativa de Estado,
        
        
          da Câmara Legislativa
        
        
          do Distrito Federal ou
        
        
          de Câmara Municipal; ou
        
        
          IV – dirigente máximo da
        
        
          administração direta e
        
        
          indireta federal, estadual,
        
        
          municipal ou do Distrito
        
        
          Federal.
        
        
          
            A interrupção ou
          
        
        
          
            perturbação de serviço
          
        
        
          
            telegráfico, telefônico,
          
        
        
          
            informático, telemático ou
          
        
        
          
            de informação de utilidade
          
        
        
          
            pública. Art. 266
          
        
        
          § 1º Incorre namesma pena
        
        
          quem interrompe serviço
        
        
          telemático ou de informação
        
        
          de utilidade pública, ou
        
        
          impede ou dificulta-lhe
        
        
          o restabelecimento. § 2º
        
        
          Aplicam-se as penas em
        
        
          dobro se o crime é cometido
        
        
          por ocasião de calamidade
        
        
          pública.
        
        
          
            A falsificação de
          
        
        
          
            documento particular –
          
        
        
          
            falsificação de cartão.
          
        
        
          
            Art. 298
          
        
        
          Parágrafo único. Para
        
        
          fins do disposto no caput,
        
        
          equipara-se a documento
        
        
          particular o cartão de crédito
        
        
          ou débito.
        
        
          Outro projeto de lei, o
        
        
          PL 84/1999, de autoria do
        
        
          deputado Eduardo Azeredo,
        
        
          propõe, por exemplo, alterar
        
        
          o Art. 298 para “falsificação
        
        
          ou alteração de dado
        
        
          informático ou documento
        
        
          particular – falsificar ou
        
        
          alterar, no todo ou em
        
        
          parte, dado informático
        
        
          ou documento particular
        
        
          verdadeiro”.
        
        
          Patrulhavirtual
        
        
          lee avison photography