Revista ESPM Mai-Jun 2012 - NEM BABÁ, NEM BIG BROTHER a eterna luta do indivíduo contra o Estado - page 64

Revista da ESPM
|maio/junhode 2012
64
direito penal
OProjeto de Lei 2.793/2011,
de autoria do deputado
Paulo Teixeira, propõe alterar
o Código Penal brasileiro
para tratar de crimes como:
A invasão de dispositivo
informático. Art. 154-A:
devassar dispositivo
informático alheio,
conectado ou não à rede de
computadores, mediante
violação indevida de
mecanismo de segurança
e com o fimde obter,
adulterar ou destruir
dados ou informações
sem autorização expressa
ou tácita do titular do
dispositivo, instalar
vulnerabilidades ou obter
vantagem ilícita.
Pena
– detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, emulta.
§ 1º Na mesma pena
incorre quemproduz,
oferece, distribui, vende
ou difunde programa de
computador com o intuito
de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena
de umsexto a um terço se
da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3º Se da invasão resultar
a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas
privadas, segredos
comerciais e industriais,
informações sigilosas
assimdefinidas em lei,
ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo
invadido: Pena – reclusão,
de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, emulta.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
aumenta-se a pena de um
a dois terços se houver
divulgação, comercialização
ou transmissão a terceiro,
a qualquer título, dos dados
ou informações obtidos, se
o fato não constitui crime
mais grave.
§ 5º Aumenta-se a pena
de um terço à metade
se o crime for praticado
contra: I – Presidente da
República, governadores e
prefeitos; II – Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara
dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou
de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da
administração direta e
indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito
Federal.
A interrupção ou
perturbação de serviço
telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou
de informação de utilidade
pública. Art. 266
§ 1º Incorre namesma pena
quem interrompe serviço
telemático ou de informação
de utilidade pública, ou
impede ou dificulta-lhe
o restabelecimento. § 2º
Aplicam-se as penas em
dobro se o crime é cometido
por ocasião de calamidade
pública.
A falsificação de
documento particular –
falsificação de cartão.
Art. 298
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput,
equipara-se a documento
particular o cartão de crédito
ou débito.
Outro projeto de lei, o
PL 84/1999, de autoria do
deputado Eduardo Azeredo,
propõe, por exemplo, alterar
o Art. 298 para “falsificação
ou alteração de dado
informático ou documento
particular – falsificar ou
alterar, no todo ou em
parte, dado informático
ou documento particular
verdadeiro”.
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