Revista ESPM Mai-Jun 2012 - NEM BABÁ, NEM BIG BROTHER a eterna luta do indivíduo contra o Estado - page 63

maio/junhode2012|
RevistadaESPM
63
» P
rivacidade do
indivíduo
versus
segurança
pública coletiva
» L
iberdade de expressão
versus
responsabilidade
» I
dentidade obrigatória
versus
anonimato
» P
roteção de dados
versus
acesso à
informação
» C
rimes digitais
(
novos
tipos
penais
)
Esses são os grandes temas do direito digital, ou seja, do
direito aplicado a ummodelo socioeconômico-político-
jurídico de sociedade que se manifesta de forma não
presencial, por meio de testemunhas-máquinas, provas
eletrônicas, e na qual o modelo de riqueza é a informa-
ção, sem fronteiras físicas ou temporais, em tempo real.
No tocante à privacidade, a Constituição federal de
1988, emseu art. 5º, inciso X, garantiu a proteção do indi-
víduo, em especial de sua vida privada, honra, imagem e
reputação. Interessante que, emuma primeira análise, já
se verifica o desafio dessa garantia quando confrontada
comodireitoà liberdadede expressão. Issoficou resolvido
namesma norma, emseu art. 5º, inciso IV, que determina
a livremanifestaçãodepensamentoeproíbeoanonimato,
assumindo a presunção de que todos podem falar o que
pensam, mas devem responder pelo que dizem.
Portanto, emapenas dois artigos daLeiMagnadenosso
ordenamento jurídico, há uma tentativa de harmonizar a
vontade do indivíduo (privacidade, liberdade, anonimato)
com a necessidade de proteção dos demais, do coletivo
(segurança, responsabilidade, identidade obrigatória).
Recentemente, foi aprovada a Lei de Acesso à Informa-
ção (LAI), de nº 12.527/11. Então, agora o princípio vigente
no Brasil no tocante aos dados que estão na administra-
ção pública e nas empresas de economia mista é o da
publicidade e transparência (art. 3º, inciso I, da Lei), ou
seja, toda informação nasce pública e só terá seu acesso
protegido se estiver enquadrada nas hipóteses legais que
justifiquemessamedida de segurança (previstas nos arts.
23 e 24 do mesmo diploma legal).
Isso demonstra a cobrança do próprio povo brasileiro
de que o poder público cumpra como dever de assegurar
a gestão transparente da informação, propiciando amplo
acesso a ela e sua divulgação. Apenas, excepcionalmente,
as informações serão protegidas, em princípio, só nos
casos em que elas estiverem arroladas como sigilosas,
se representarem um risco à segurança ou à soberania
nacional, ou se já estiverem protegidas por outra lei,
como ocorre com o segredo de Justiça e com o segredo
industrial, este último previsto na Lei nº 9.279/96.
Por outro lado, cresceu a discussão de projetos de lei de
proteção de dados sensíveis, de forma a complementar o
próprio Código de Defesa do Consumidor, no que tange
ao uso dos dados dos indivíduos por empresas privadas
ou públicas. A tabela ao lado demonstra o crescimento
de importância dessa temática na América Latina.
Toda informaçãonascepúblicaesó
teráseuacessoprotegidoseestiver
enquadradanashipóteses legaisque
justifiquemessamedidadesegurança
proteção de dados pessoais - LATAM
país
status lei ou pl
Argentina
Sim. 25.326 – 2000
Barbados
Lei de Prot. de Dados – 2005
Belize
Nem em discussão
Brasil
Em discussão, mas não como projeto de lei
Chile
19.628 – 1999
Colômbia
Projeto de Lei do Senado nº 184 – 2000
Costa Rica
Lei nº 8.968 – 2011
República Dominicana
Nem em discussão
El Salvador
Nem em discussão
Guiana Francesa
Sim. A que vigora na França. Lei de
Processamento de Dados desde 1978
Guatemala
Em discussão, nº 4.090 – 2009
Guiana
Nem em discussão
Honduras
Nem em discussão
Jamaica
Nem em discussão
México
Sim. Desde 2010
Nicarágua
Em discussão, nº 5.378 – 2008
Panamá
Nem em discussão
Paraguai
1.682 – 2001
Peru
Em discussão, nº 4.079 – 2009
Suriname
Nem em discussão
Trinidad e Tobago
Em discussão desde 2011/Jan
Uruguai
Lei nº 18.331 – 2008
Venezuela
Nem em discussão.
Fonte:
Patricia Peck Pinheiro Advogados, 2012
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