 
          
            Revista da ESPM
          
        
        
          |maio/junhode 2012
        
        
          
            86
          
        
        
          direitos humanos
        
        
          
            Sistema de direito
          
        
        
          
            e organização do Estado
          
        
        
          O direito corresponde ao conjunto de regras impostas
        
        
          coercitivamente à sociedade no sentido de disciplinar
        
        
          determinadas situações e regular o comportamento livre
        
        
          do ser humano. Écondição essencial para uma sociedade
        
        
          que esse conjunto de regras seja organizado como um
        
        
          sistema a partir de uma concatenação lógica. Uma vez
        
        
          sistematizado ou ordenado de forma lógica e coerente,
        
        
          esse conjunto de regras poderá alcançar um determina-
        
        
          do grupo de pessoas que convive dentro de um mesmo
        
        
          território em uma determinada época.
        
        
          Um grupo social, todavia, necessita de uma direção,
        
        
          de um corpo político que o governe, estabeleça a forma
        
        
          e a criação das regras de convivência (Poder Legislativo),
        
        
          sua aplicação e execução (Poder Executivo), bem como
        
        
          solucione os conflitos decorrentes de sua interpretação
        
        
          (Poder Judiciário). Surge, assim, a noção de Estado, ou
        
        
          seja, umanaçãopoliticamente organizada, como é citado
        
        
          no livro
        
        
          
            Instituições de direito público e privado
          
        
        
          , de Ruy
        
        
          Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento (Editora
        
        
          Atlas, 24ª edição, p. 90).
        
        
          “O Estado é a nação governada por uma instituição es-
        
        
          truturadaeestável”, escreveGofredoTelles Jr, em
        
        
          
            Iniciação
          
        
        
          
            na ciênciadodireito
          
        
        
          (EditoraSaraiva, 2011). Ressalte-seque,
        
        
          além da função jurídica, o Estado desenvolve, também,
        
        
          aquilo que Telles denominou de “função não jurídica ou
        
        
          funçãosocial”, nosentidode “garantir oumelhorar as con-
        
        
          dições de vida dos cidadãos e de possibilitar ou promover
        
        
          o processo civilizador e o avanço cultural da sociedade”.
        
        
          AorganizaçãodoEstado, a sua formação, surgeapartir
        
        
          de uma norma fundamental, que se sobrepõe a todas as
        
        
          outras como intuitode conferir uma racionalidade lógica
        
        
          ao sistema, como mostra Norberto Bobbio, em
        
        
          
            Teoria
          
        
        
          
            do ordenamento jurídico
          
        
        
          (Editora UnB Polis). Para Hans
        
        
          Kelsen, autor de
        
        
          
            Teoria pura do direito
          
        
        
          (Editora Martins
        
        
          Fontes), essasupremaciadecorredo fatodequecompeteà
        
        
          normacriar aestrutura, o funcionamento, as atribuições,
        
        
          os direitos e deveres doEstado e dos indivíduos que estão
        
        
          emseu território. Essanorma fundamental correspondeà
        
        
          Constituição. Ela é o ponto de partida de todo o processo
        
        
          de criação do direito em um dado sistema.
        
        
          Uma vez que a Constituição caracteriza-se como fun-
        
        
          damento de validade de outras normas dentro de um
        
        
          sistema de direito, indaga-se qual seria o fundamento
        
        
          de validade da própria Constituição. Kelsen demonstra
        
        
          ser este fundamentopara a criaçãodaConstituiçãooque
        
        
          se denomina de “norma hipotética fundamental”, que,
        
        
          de forma resumida, corresponderia ao propósito de um
        
        
          grupo social no sentido de se organizar por meio de uma
        
        
          ordem de normas coercitivas.
        
        
          Assim, para a concepção do direito e do Estado, é ne-
        
        
          cessário reconhecer um pacto através do qual o estado de
        
        
          naturezadahumanidadepassaaoestadosocial.Pactoesse
        
        
          queacabaporestabeleceremquaiscondiçõesosindivíduos
        
        
          abremmãodealgunsdireitosparasesujeitaremaumpoder
        
        
          coma finalidade de obter vantagens para o grupo. Através
        
        
          desse tipo de acordo, os indivíduos entregam a si e seus
        
        
          bens ao poder do coletivo ou à vontade do grupo soberano
        
        
          que temcompetência para estabelecer as diferenças entre
        
        
          bens coletivos e particulares e determinar a consecução
        
        
          do interesse comum. Citadas na coletânea
        
        
          
            Os clássicos da
          
        
        
          
            política
          
        
        
          (EditoraÁtica, volume I, 1995), as cláusulasdo
        
        
          
            Con-
          
        
        
          
            tratosocial
          
        
        
          deJeanJacquesRousseaumostramque“cadaum
        
        
          de nós põe emcomum sua pessoa e todo o seu poder sob a
        
        
          suprema direção da vontade geral e recebemos, enquanto
        
        
          corpo, cadamembro como parte indivisível do todo”.
        
        
          
            Direito público,
          
        
        
          
            privado e administrativo
          
        
        
          A doutrina tradicional divide as relações jurídicas,
        
        
          que se estabelecem a partir das normas de direito, de
        
        
          Odireitocorrespondeaoconjuntode
        
        
          regrasimpostascoercitivamenteà
        
        
          sociedadenosentidodedisciplinar
        
        
          determinadassituaçõeseregularo
        
        
          comportamentolivredoserhumano
        
        
          OEstadotambémestásujeitoàs
        
        
          normasestabelecidaspelaConstituição
        
        
          enãodeveultrapassaros limitesdos
        
        
          poderesqueesta lheatribuiu