Revista ESPM Mai-Jun 2012 - NEM BABÁ, NEM BIG BROTHER a eterna luta do indivíduo contra o Estado - page 86

Revista da ESPM
|maio/junhode 2012
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direitos humanos
Sistema de direito
e organização do Estado
O direito corresponde ao conjunto de regras impostas
coercitivamente à sociedade no sentido de disciplinar
determinadas situações e regular o comportamento livre
do ser humano. Écondição essencial para uma sociedade
que esse conjunto de regras seja organizado como um
sistema a partir de uma concatenação lógica. Uma vez
sistematizado ou ordenado de forma lógica e coerente,
esse conjunto de regras poderá alcançar um determina-
do grupo de pessoas que convive dentro de um mesmo
território em uma determinada época.
Um grupo social, todavia, necessita de uma direção,
de um corpo político que o governe, estabeleça a forma
e a criação das regras de convivência (Poder Legislativo),
sua aplicação e execução (Poder Executivo), bem como
solucione os conflitos decorrentes de sua interpretação
(Poder Judiciário). Surge, assim, a noção de Estado, ou
seja, umanaçãopoliticamente organizada, como é citado
no livro
Instituições de direito público e privado
, de Ruy
Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento (Editora
Atlas, 24ª edição, p. 90).
“O Estado é a nação governada por uma instituição es-
truturadaeestável”, escreveGofredoTelles Jr, em
Iniciação
na ciênciadodireito
(EditoraSaraiva, 2011). Ressalte-seque,
além da função jurídica, o Estado desenvolve, também,
aquilo que Telles denominou de “função não jurídica ou
funçãosocial”, nosentidode “garantir oumelhorar as con-
dições de vida dos cidadãos e de possibilitar ou promover
o processo civilizador e o avanço cultural da sociedade”.
AorganizaçãodoEstado, a sua formação, surgeapartir
de uma norma fundamental, que se sobrepõe a todas as
outras como intuitode conferir uma racionalidade lógica
ao sistema, como mostra Norberto Bobbio, em
Teoria
do ordenamento jurídico
(Editora UnB Polis). Para Hans
Kelsen, autor de
Teoria pura do direito
(Editora Martins
Fontes), essasupremaciadecorredo fatodequecompeteà
normacriar aestrutura, o funcionamento, as atribuições,
os direitos e deveres doEstado e dos indivíduos que estão
emseu território. Essanorma fundamental correspondeà
Constituição. Ela é o ponto de partida de todo o processo
de criação do direito em um dado sistema.
Uma vez que a Constituição caracteriza-se como fun-
damento de validade de outras normas dentro de um
sistema de direito, indaga-se qual seria o fundamento
de validade da própria Constituição. Kelsen demonstra
ser este fundamentopara a criaçãodaConstituiçãooque
se denomina de “norma hipotética fundamental”, que,
de forma resumida, corresponderia ao propósito de um
grupo social no sentido de se organizar por meio de uma
ordem de normas coercitivas.
Assim, para a concepção do direito e do Estado, é ne-
cessário reconhecer um pacto através do qual o estado de
naturezadahumanidadepassaaoestadosocial.Pactoesse
queacabaporestabeleceremquaiscondiçõesosindivíduos
abremmãodealgunsdireitosparasesujeitaremaumpoder
coma finalidade de obter vantagens para o grupo. Através
desse tipo de acordo, os indivíduos entregam a si e seus
bens ao poder do coletivo ou à vontade do grupo soberano
que temcompetência para estabelecer as diferenças entre
bens coletivos e particulares e determinar a consecução
do interesse comum. Citadas na coletânea
Os clássicos da
política
(EditoraÁtica, volume I, 1995), as cláusulasdo
Con-
tratosocial
deJeanJacquesRousseaumostramque“cadaum
de nós põe emcomum sua pessoa e todo o seu poder sob a
suprema direção da vontade geral e recebemos, enquanto
corpo, cadamembro como parte indivisível do todo”.
Direito público,
privado e administrativo
A doutrina tradicional divide as relações jurídicas,
que se estabelecem a partir das normas de direito, de
Odireitocorrespondeaoconjuntode
regrasimpostascoercitivamenteà
sociedadenosentidodedisciplinar
determinadassituaçõeseregularo
comportamentolivredoserhumano
OEstadotambémestásujeitoàs
normasestabelecidaspelaConstituição
enãodeveultrapassaros limitesdos
poderesqueesta lheatribuiu
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