 
          maio/junhode2012|
        
        
          
            RevistadaESPM
          
        
        
          
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          acordo com a relação entre sujeitos.
        
        
          
            A Teoria
          
        
        
          
            pura do direito
          
        
        
          , de Kelsen, também analisa a
        
        
          repartição dessas relações, estabelecendo
        
        
          os seguintes fatores de distinção: “o direito
        
        
          privado representa uma relação de sujeitos
        
        
          em posição de igualdade – sujeitos que têm
        
        
          juridicamente omesmo valor – e o direito pú-
        
        
          blicoentresujeitosupraordenadoeumsujeito
        
        
          subordinado – entre dois sujeitos, portanto,
        
        
          dos quais umtem, em face do outro, umvalor
        
        
          jurídico superior”.
        
        
          Assim, por exemplo, o ato jurídico do ca-
        
        
          samento decorre de uma relação de direito
        
        
          privado, enquanto a cobrança de impostos
        
        
          decorre de uma relação de direito público.
        
        
          Na seara do direito público é possível des-
        
        
          tacar as relações jurídicas de direito adminis-
        
        
          trativo que disciplinam as situações que se
        
        
          desenvolvem a partir do exercício, por parte
        
        
          do Estado, da administração do interesse
        
        
          público ou da coletividade.
        
        
          No livro
        
        
          
            Elementos de direito administrativo
          
        
        
          (MalheirosEditores), CelsoAntônioBandeira
        
        
          deMello esclarece que odireito administrati-
        
        
          vo encontra fundamentos emdois princípios
        
        
          básicos: supremacia do interesse público
        
        
          sobre o privado e indisponibilidade, pela
        
        
          administração, do interesse público.
        
        
          Aadministraçãopública, oupoder público,
        
        
          encontra-se em situação de autoridade para
        
        
          garantir os interesses da coletividade. Ao
        
        
          mesmo tempo, essa autoridade, ou agente
        
        
          público, está legalmente impedida de dispor
        
        
          livremente sobre os bens ou interesses de
        
        
          que cuida, como aponta Ruy Cirne Lima na
        
        
          obra
        
        
          
            Princípios de direito administrativo
          
        
        
          (Ma-
        
        
          lheirosEditores): “Arelaçãode administração
        
        
          somente se nos depara, no plano das relações
        
        
          jurídicas, quando a finalidade a que a ativida-
        
        
          de de administração se propõe, nos aparece
        
        
          defendida e protegida, pela ordem jurídica,
        
        
          contra o próprio agente e contra terceiros”.
        
        
          Ressalte-se que as normas que compõem
        
        
          o direito administrativo provêm de poderes
        
        
          
            “Cadaumdenóspõeem
          
        
        
          
            comumsuapessoae todooseu
          
        
        
          
            poder sobasupremadireção
          
        
        
          
            davontadegeral erecebemos,
          
        
        
          
            enquantocorpo, cadamembro
          
        
        
          
            comoparte indivisível do todo”
          
        
        
          Jean JacquesRousseau,
        
        
          
            Contrato social
          
        
        
          gina rothfels