Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
          
        
        
          
            42
          
        
        
          juntamente com a pena restritiva de li-
        
        
          berdade, há a necessidade de explicar-
        
        
          mos a fixação da pena demulta.
        
        
          O artigo77doCDCdeterminaque a
        
        
          pena pecuniária prevista nesse caso será
        
        
          fixadaemdias-multa, correspondenteao
        
        
          mínimoeaomáximodediasdeduração
        
        
          dapenaprivativada liberdadecominada
        
        
          aocrime.Na individualizaçãodessamul-
        
        
          ta, o juizdeveráobservar a situaçãoeco-
        
        
          nômica do Réu, podendo aumentar a
        
        
          multa em atéo triplo, se ficar observado
        
        
          que, em virtude da situação econômica
        
        
          doréu,amultaserá ineficaz,emboraapli-
        
        
          cada nomáximo.
        
        
          Os crimes do CDC aqui expostos
        
        
          serãoagravados se foremcometidosem
        
        
          época de grave crise econômica ou por
        
        
          ocasião de calamidade; ocasionarem
        
        
          grave dano individual ou coletivo; dis-
        
        
          simular-se anatureza ilícitadoprocedi-
        
        
          mento; cometidos por servidor público,
        
        
          ou por pessoa cuja condição econômi-
        
        
          co-social seja manifestamente superior
        
        
          lei, aquelequesubordinaravendadeum
        
        
          produto, compra simultânea de outros
        
        
          produtos ou a compradeumaquantida-
        
        
          de imposta.
        
        
          ALein.º8.137,de27dedezembrode
        
        
          1990, que define os crimes contra a or-
        
        
          dem tributária, econômica e contra as re-
        
        
          lações de consumo, em seu artigo 5.º,
        
        
          incisos IIe III, corroboracomonossoen-
        
        
          tendimento, ao estipular ser crime contra
        
        
          aordemeconômicasubordinaravendade
        
        
          bemouautilizaçãodeserviçoàaquisição
        
        
          de outro bem, ou ao uso de determinado
        
        
          serviço,bemcomosujeitaravendadebem
        
        
          ou a utilização de serviço à aquisição de
        
        
          quantidadearbitrariamentedeterminada.A
        
        
          penaparaessedelitoéadetençãodedois
        
        
          acincoanos, comapossibilidade faculta-
        
        
          tivadeaplicaçãode  multa.
        
        
          “Épreciso lembrar
        
        
          queoconsumidor
        
        
          nãopoderáser
        
        
          barradona
        
        
          entradado
        
        
          estabelecimento
        
        
          pornãoconcordar
        
        
          empagara
        
        
          consumação
        
        
          mínima.”
        
        
          à da vítima; cometidos em detrimento
        
        
          de operárioou rurícola, demenor de 18
        
        
          (dezoito)oumaiorde60 (sessenta)anos
        
        
          oude pessoas portadoras de deficiência
        
        
          mental, interditadas ou não; praticados
        
        
          em operações que envolvam alimentos,
        
        
          medicamentos ouquaisquer outros pro-
        
        
          dutos ou serviços essenciais.
        
        
          Háapossibilidadedeaspenaspri-
        
        
          vativas de liberdade serem substituí-
        
        
          das pela interdição temporária de di-
        
        
          reitos;pelapublicaçãoemórgãosde
        
        
          comunicaçãodegrandecirculação
        
        
          ouaudiência,àsexpensasdocon-
        
        
          denado, denotícia sobreos fatos
        
        
          e a condenação; ou ainda, pela
        
        
          prestação de serviços à comuni-
        
        
          dade.Tudoconformeasregrases-
        
        
          tipuladaspelos artigos44a47do
        
        
          CódigoPenal Brasileiro.
        
        
          Oartigo11, alínea
        
        
          
            i
          
        
        
          ,daLeiDe-
        
        
          legada n.º 4, de 26 de setembro de
        
        
          1962, criada para regulamentar a in-
        
        
          tervenção no domínio econômico
        
        
          paraassegurara livredistribuiçãode
        
        
          produtosnecessáriosaoconsumodo
        
        
          povo, condenaa“vendacasada”ao
        
        
          dispor que fica sujeito à multa de
        
        
          um terço (1/3) do valor do salário
        
        
          mínimovigentenoDistritoFederal,
        
        
          à época da infração, até cem (100)
        
        
          vezes o valor desse mesmo salá-
        
        
          rio, semprejuízodas sançõespe-
        
        
          nais que couberem na forma da
        
        
          6.Conclusões
        
        
          Haja vista, que a prática de exigir a
        
        
          consumaçãomínimaéumatoquepoderá
        
        
          mexer comobolso e com a liberdade do
        
        
          infrator, prejudicando-o e manchando a
        
        
          sua ficha de antecedentes criminais, al-
        
        
          gumas dicas serão necessárias.
        
        
          Emprimeiro lugar, apráticaabusiva
        
        
          da “venda casada” é considerada ilícita
        
        
          por não dar possibilidade nem liberda-
        
        
          de de escolha ao consumidor. Assim,
        
        
          basta a fixação de um determinado va-
        
        
          lor para a entrada e outro para quem
        
        
          quiser consumir para que a prática
        
        
          abusiva não subsista.
        
        
          Algunsestabelecimentoscomerciais
        
        
          acreditamqueacobrançadeum
        
        
          
            couvert
          
        
        
          artístico cumulada com a cobrança de
        
        
          umvalordeentradaéumaatitude lícita.
        
        
          Enganam-se! A cumulação de serviços
        
        
          e produtos existe e, portanto, a “venda
        
        
          casada” também (RUSSOMANO,
        
        
          2002:39). O pagamento do
        
        
          
            couvert
          
        
        
          ar-
        
        
          tísticocumuladacomaentrada, ouonde
        
        
          o consumidor não é avisado antecipa-
        
        
          damente, não é obrigatório, já que não
        
        
          se paga ao serviço que não foi solicita-
        
        
          do, por este ser amostra grátis, confor-
        
        
          meoartigo39, III, doCDC (CAMPOS,
        
        
          1997:24-25).