Maio_2002 - page 35

Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
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4.Aconsumação
mínimacomo
“vendacasada”
Umaproblemáticapresenteemnos-
so cotidiano e aceita pelos consumido-
res que não sabem que é proibida é a
consumação mínima cobrada por esta-
belecimentos comerciais, bares, boates,
cabarés etc. O próprioPROCON da ci-
dade de São Paulo, em reportagem so-
bre este tema editada no jornal
Gazeta
Mercantil
de 15 demarço de 2002, as-
severa que a desinformação e a falta de
atenção dos consumidores alimentam
uma série de irregularidades cometidas
porestabelecimentoscomerciaisnanoi-
te paulistana.
A consumaçãomínima é uma práti-
ca irregular, pois se trata de uma “ven-
da casada”. O proprietário do estabele-
cimento comercial, ao obrigar a aquisi-
ção de uma quantidade de produto (be-
bida, comida, petiscos etc.), para poder
prestar o serviço (som, dança etc.), está
cometendo um ato ilícito, ilegal e irre-
gular: a prática abusiva da “venda casa-
da” ou “compra condicionada”. Tudo
isto conforme o artigo39, primeira par-
te do inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor.
Há outros fundamentos jurídicos
paraqueaconsumaçãomínimasejacon-
siderada como um ato proibido. Outro
entendimentoéavedaçãocontidanoart.
39, I, segundaparte, doCódigode
Defesa do Consumidor, onde
é proibido condicionar o for-
necimento de um produto ou
serviço a limites quantitativos.
A consumação mínima faz exa-
tamente isto. Obriga o consumidor a ad-
quirir uma quantidade prefixada do pro-
dutodo fornecedor.Oquenãoé lícitope-
rantea inteligênciadoCDC.Hásomente
umapossibilidadede se limitar aquanti-
dade do produto ao consumidor e esta
possibilidadeocorrequandonãohápro-
duto suficiente no estoque do empresá-
rioparasupriranecessidadedocon-
sumidor.
É óbvio que aqui cabe
discussão sobre algumas
questõesenvolvendoaofer-
tapublicitária e limites quanti-
tativos que não serão aqui
esmiuçadas por
nãocaberemao
mérito do as-
sunto estudado, mas resumindo, o for-
necedor nãopodeelaborar umapublici-
dade sem receptor determinado e iden-
tificado para um enorme grupo de pes-
soas sem que possua estoque compatí-
vel aonúmerodepublicidadeelaborada
sob pena de sofrer as sanções cabíveis.
Outro fundamento encontrado para
justificar a ilicitudeda consumaçãomí-
nima seria o enriquecimento ilícito que
muitas vezes é propiciado ao fornece-
dor. O locupletamento ilícito pode ser
ocasionado de dois modos. O primeiro
ocorre quando o cliente/consumidor é
obrigado a pagar o valor da consuma-
ção mínima mesmo sem tê-la atingido
ou não ter consumido nada. A segunda
forma de enriquecimento ilícito ocorre
quando acompanhamos o seguinte racio-
cínio:seaconsumaçãomínimaéproibida
e, portanto, ilegal, quando o consumidor
realizaopagamentodamesma, estádan-
doum lucro ilícitoao fornecedor.
Alémde tudo, a casanoturna éobri-
gada a deixar você entrar e consumir o
que bem entender.Aprática abusiva da
consumação mínima deve ser desin-
centivada, pois faz com quemuitos jo-
vens acabem com a vida num acidente
de trânsito, pois têm que gastar em be-
bida tudo o que foi cobrado ou então
deixar odinheiropara o estabelecimen-
to (RUSSOMANO, 2002:49).
Quantoaosembasamentos jurídicos,
podemos encontrar, além do artigo 39,
inciso I,doCDC,oart.6.º, inciso II, tam-
bém doCDC. Se não vejamos:
Art. 6º
– São direitos básicos do
consumidor:
II
–aeducaçãoedivulga-
çãosobreoconsumoadequadodospro-
dutos e serviços,
asseguradas a liber-
dade de escolha
e a igualdade nas
contratações (g.n.)”.
Referido artigo entra no centro da
questão: a liberdade de escolha; a liber-
dade de escolha quanto ao consumo de
produtos ou serviços. Ora, a consuma-
çãomínima não dá nenhuma liberdade
de escolha ao consumidor, pelo contrá-
rio, a limita.
Destarte, jádefinidaa ilegalidadeda
exigência de consumaçãomínima, pas-
“Aconsumação
mínima faz
exatamente isto.
Obrigao
consumidora
adquirir uma
quantidade
prefixadado
produtodo
fornecedor.”
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