Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
          
        
        
          
            40
          
        
        
          4.Aconsumação
        
        
          mínimacomo
        
        
          “vendacasada”
        
        
          Umaproblemáticapresenteemnos-
        
        
          so cotidiano e aceita pelos consumido-
        
        
          res que não sabem que é proibida é a
        
        
          consumação mínima cobrada por esta-
        
        
          belecimentos comerciais, bares, boates,
        
        
          cabarés etc. O próprioPROCON da ci-
        
        
          dade de São Paulo, em reportagem so-
        
        
          bre este tema editada no jornal
        
        
          
            Gazeta
          
        
        
          
            Mercantil
          
        
        
          de 15 demarço de 2002, as-
        
        
          severa que a desinformação e a falta de
        
        
          atenção dos consumidores alimentam
        
        
          uma série de irregularidades cometidas
        
        
          porestabelecimentoscomerciaisnanoi-
        
        
          te paulistana.
        
        
          A consumaçãomínima é uma práti-
        
        
          ca irregular, pois se trata de uma “ven-
        
        
          da casada”. O proprietário do estabele-
        
        
          cimento comercial, ao obrigar a aquisi-
        
        
          ção de uma quantidade de produto (be-
        
        
          bida, comida, petiscos etc.), para poder
        
        
          prestar o serviço (som, dança etc.), está
        
        
          cometendo um ato ilícito, ilegal e irre-
        
        
          gular: a prática abusiva da “venda casa-
        
        
          da” ou “compra condicionada”. Tudo
        
        
          isto conforme o artigo39, primeira par-
        
        
          te do inciso I, do Código de Defesa do
        
        
          Consumidor.
        
        
          Há outros fundamentos jurídicos
        
        
          paraqueaconsumaçãomínimasejacon-
        
        
          siderada como um ato proibido. Outro
        
        
          entendimentoéavedaçãocontidanoart.
        
        
          39, I, segundaparte, doCódigode
        
        
          Defesa do Consumidor, onde
        
        
          é proibido condicionar o for-
        
        
          necimento de um produto ou
        
        
          serviço a limites quantitativos.
        
        
          A consumação mínima faz exa-
        
        
          tamente isto. Obriga o consumidor a ad-
        
        
          quirir uma quantidade prefixada do pro-
        
        
          dutodo fornecedor.Oquenãoé lícitope-
        
        
          rantea inteligênciadoCDC.Hásomente
        
        
          umapossibilidadede se limitar aquanti-
        
        
          dade do produto ao consumidor e esta
        
        
          possibilidadeocorrequandonãohápro-
        
        
          duto suficiente no estoque do empresá-
        
        
          rioparasupriranecessidadedocon-
        
        
          sumidor.
        
        
          É óbvio que aqui cabe
        
        
          discussão sobre algumas
        
        
          questõesenvolvendoaofer-
        
        
          tapublicitária e limites quanti-
        
        
          tativos que não serão aqui
        
        
          esmiuçadas por
        
        
          nãocaberemao
        
        
          mérito do as-
        
        
          sunto estudado, mas resumindo, o for-
        
        
          necedor nãopodeelaborar umapublici-
        
        
          dade sem receptor determinado e iden-
        
        
          tificado para um enorme grupo de pes-
        
        
          soas sem que possua estoque compatí-
        
        
          vel aonúmerodepublicidadeelaborada
        
        
          sob pena de sofrer as sanções cabíveis.
        
        
          Outro fundamento encontrado para
        
        
          justificar a ilicitudeda consumaçãomí-
        
        
          nima seria o enriquecimento ilícito que
        
        
          muitas vezes é propiciado ao fornece-
        
        
          dor. O locupletamento ilícito pode ser
        
        
          ocasionado de dois modos. O primeiro
        
        
          ocorre quando o cliente/consumidor é
        
        
          obrigado a pagar o valor da consuma-
        
        
          ção mínima mesmo sem tê-la atingido
        
        
          ou não ter consumido nada. A segunda
        
        
          forma de enriquecimento ilícito ocorre
        
        
          quando acompanhamos o seguinte racio-
        
        
          cínio:seaconsumaçãomínimaéproibida
        
        
          e, portanto, ilegal, quando o consumidor
        
        
          realizaopagamentodamesma, estádan-
        
        
          doum lucro ilícitoao fornecedor.
        
        
          Alémde tudo, a casanoturna éobri-
        
        
          gada a deixar você entrar e consumir o
        
        
          que bem entender.Aprática abusiva da
        
        
          consumação mínima deve ser desin-
        
        
          centivada, pois faz com quemuitos jo-
        
        
          vens acabem com a vida num acidente
        
        
          de trânsito, pois têm que gastar em be-
        
        
          bida tudo o que foi cobrado ou então
        
        
          deixar odinheiropara o estabelecimen-
        
        
          to (RUSSOMANO, 2002:49).
        
        
          Quantoaosembasamentos jurídicos,
        
        
          podemos encontrar, além do artigo 39,
        
        
          inciso I,doCDC,oart.6.º, inciso II, tam-
        
        
          bém doCDC. Se não vejamos:
        
        
          
            “
          
        
        
          
            
              Art. 6º
            
          
        
        
          
            – São direitos básicos do
          
        
        
          
            consumidor:
          
        
        
          
            
              II
            
          
        
        
          
            –aeducaçãoedivulga-
          
        
        
          
            çãosobreoconsumoadequadodospro-
          
        
        
          
            dutos e serviços,
          
        
        
          
            
              asseguradas a liber-
            
          
        
        
          
            
              dade de escolha
            
          
        
        
          
            e a igualdade nas
          
        
        
          
            contratações (g.n.)”.
          
        
        
          Referido artigo entra  no centro da
        
        
          questão: a liberdade de escolha; a liber-
        
        
          dade de escolha quanto ao consumo de
        
        
          produtos ou serviços. Ora, a consuma-
        
        
          çãomínima não dá nenhuma liberdade
        
        
          de escolha ao consumidor, pelo contrá-
        
        
          rio, a limita.
        
        
          Destarte, jádefinidaa ilegalidadeda
        
        
          exigência de consumaçãomínima, pas-
        
        
          “Aconsumação
        
        
          mínima faz
        
        
          exatamente isto.
        
        
          Obrigao
        
        
          consumidora
        
        
          adquirir uma
        
        
          quantidade
        
        
          prefixadado
        
        
          produtodo
        
        
          fornecedor.”