Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
          
        
        
          
            38
          
        
        
          1.Significadode
        
        
          práticasabusivas
        
        
          Primeiramente, iremos nos ater ao
        
        
          estudo da consumaçãomínima cobrada
        
        
          por diversos bares, boates, estabeleci-
        
        
          mentos comerciais edeentretenimento.
        
        
          Aclassificaçãodessapráticacomo“ven-
        
        
          da casada” e a sua conseqüente defini-
        
        
          ção como prática abusiva. Iniciando o
        
        
          nossoestudo, épreciso saberqual o sig-
        
        
          nificado de prática abusiva.
        
        
          A prática abusiva é uma atitude ou
        
        
          condição desregular imposta ao consu-
        
        
          midor, por ser a partemais fraca na re-
        
        
          laçãodeconsumo.Práticasabusivassão
        
        
          atividadesqueabusamdaboa-fédocon-
        
        
          sumidor e da sua condição de inferiori-
        
        
          dade econômica ou técnica, sendo con-
        
        
          sideradas absolutamente ilícitas
        
        
          
            per se
          
        
        
          ,
        
        
          independentemente de ocorrência de
        
        
          dano ao consumidor. É a desconfor-
        
        
          midadecomospadrõesmercadológicos
        
        
          de boa conduta em relação ao consumi-
        
        
          dor (GRINOVER, 2000:306-307).
        
        
          ParafraseandoGabrielA.Stiglitz,prá-
        
        
          ticasabusivassãocondições irregularesde
        
        
          negociaçãonas relaçõesdeconsumo, que
        
        
          feremosalicercesdaordem jurídica, seja
        
        
          peloprismadaboa-fé, sejapelaópticada
        
        
          ordempúblicaedosbons costumes.
        
        
          A magnânima jurista Sônia Maria
        
        
          Vieira de Mello, transcreve a prática
        
        
          abusiva comopráticas habituais utiliza-
        
        
          das pelos fornecedores em suas técni-
        
        
          cas de vendas ou contratação, que pre-
        
        
          judicam, lesionamos consumidores an-
        
        
          tes,duranteouapósaconclusãonegocial
        
        
          (MELLO, 1998:86).
        
        
          Antônio Herman de Vasconcellos e
        
        
          Benjaminensinaqueapráticaabusivaé
        
        
          aquelaque,diretamenteenosentidover-
        
        
          tical da relação de consumo, isto é, do
        
        
          fornecedor ao consumidor, pode ferir o
        
        
          requisitoda veracidade, ter alta dose de
        
        
          imoralidadeeconômicaedeopressãoou
        
        
          causar danos substanciais ao consumi-
        
        
          dor,manifestando-seatravésdeuma sé-
        
        
          riede atividades, contratuais, pré epós-
        
        
          contratuais, contra as quais o consumi-
        
        
          dor não tem defesas, ou, se as tem, não
        
        
          se sente habilitado ou incentivado a
        
        
          exercê-las (GRINOVER, 2000:307).
        
        
          Sintetizando, são atitudes considera-
        
        
          das desleais na relação de consumo por
        
        
          desbalancear o equilíbrio existente entre
        
        
          as duas partes damesma: o consumidor
        
        
          e o fornecedor de produto/serviço.
        
        
          2.Elencode
        
        
          práticasabusivas
        
        
          Hodiernamente, aspráticasabusivas
        
        
          são elencadas pelo
        
        
          
            caput
          
        
        
          do artigo 39,
        
        
          da Lei Federal de n.º 8.078/1.990, mais
        
        
          conhecido como Código Brasileiro de
        
        
          Defesa doConsumidor.
        
        
          O rol quenos épassadopelodetermi-
        
        
          nado artigo trata-se de um elenco
        
        
          exemplificativo, ouseja, alémdaspráticas
        
        
          abusivaselencadasnoartigo39dareferida
        
        
          lei, há outras que podem ser consideradas
        
        
          como tal peloprocedimentoaplicado.
        
        
          Essapossibilidadedeu-sepela inclu-
        
        
          são da expressão “dentre outras” no ar-
        
        
          tigo 39 do referido
        
        
          
            codex.
          
        
        
          Inclusão esta
        
        
          ocasionada pelo art. 84, da Lei de nº.
        
        
          8.884/1994, norma mais conhecida
        
        
          comoLeiAntitruste.
        
        
          3.A“vendacasada”
        
        
          A “venda casada” é a denominação
        
        
          usual utilizada para definir a imposição
        
        
          daaquisiçãodeumdeterminadoproduto
        
        
          ou serviço, como regrapara adquirir ou-
        
        
          troprodutoou serviço. Se nãovejamos:
        
        
          
            “O Código proíbe, expressamente,
          
        
        
          
            duas espécies de condicionamento do
          
        
        
          
            fornecimentodeprodutoseserviços.Na
          
        
        
          
            primeira delas, o fornecedor nega-se a
          
        
        
          
            forneceroprodutoou serviço, anão ser
          
        
        
          
            que o consumidor concorde em adqui-
          
        
        
          
            rir também um outro produto ou servi-
          
        
        
          
            ço. É a chamada
          
        
        
          venda casada
        
        
          
            ”
          
        
        
          (BEN-
        
        
          JAMIN inGRINOVER, 2000:312).
        
        
          O artigo 39, inciso I, do Código de
        
        
          DefesadoConsumidor, possui aseguin-
        
        
          te redação:
        
        
          “
        
        
          
            Art. 39
          
        
        
          – É vedado ao fornecedor
        
        
          de produtos ou serviços, dentre outras
        
        
          práticas abusivas:
        
        
          
            
              I
            
          
        
        
          
            – condicionar o fornecimento de
          
        
        
          
            produto ou de serviço ao fornecimento
          
        
        
          
            de outro produto ou serviço, bem como,
          
        
        
          
            sem justacausa,a limitesquantitativos.”
          
        
        
          O simples condicionamentoda ven-
        
        
          da de um produto/serviço a outro pro-
        
        
          duto/serviço é considerado como práti-
        
        
          ca abusiva e, portanto, comoprática ilí-
        
        
          cita. Existem vários casos práticos de
        
        
          “venda casada”: a obrigatoriedade da
        
        
          aquisição de duas unidades de um de-
        
        
          terminadoxampu, embaladas conjunta-
        
        
          mente,mesmoquecomumganhodeum
        
        
          desconto, senãohouver apossibilidade
        
        
          da compradeumaúnicaunidade é con-
        
        
          siderada “venda casada”.
        
        
          Quemnuncadeparou com a cenade
        
        
          umconsumidorabrindoaembalagemde
        
        
          refrigerantes emum supermercadopara
        
        
          pegarumaouduasunidadesdomesmo?
        
        
          A justificativa da violação da embala-
        
        
          gem é óbvia: as embalagens dos refri-
        
        
          gerantes de dois litros contêm seis uni-
        
        
          dades. Caso o consumidor necessite de
        
        
          apenas umaouduas, poderá abrir a em-
        
        
          balagem para poder comprar apenas
        
        
          uma ou duas unidades, caso contrário
        
        
          fica configurada a prática abusiva da
        
        
          “vendacasada”.Paraoconsumidorcon-
        
        
          seguir tomar um refrigerante (produto),
        
        
          ele é obrigado a adquirir outro refrige-
        
        
          rante (produto), o que por lei é ilícito,
        
        
          poiscondicionaro fornecimentodepro-
        
        
          “Osimples
        
        
          condicionamento
        
        
          davendadeum
        
        
          produto/serviçoa
        
        
          outro produto/
        
        
          serviçoé
        
        
          consideradocomo
        
        
          práticaabusivae,
        
        
          portanto,como
        
        
          prática ilícita.”