Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
          
        
        
          
            39
          
        
        
          duto ao fornecimento de outro produto
        
        
          é prática abusiva.
        
        
          Hámanuais de agências de viagens
        
        
          que indicam a necessidade de o turista
        
        
          levar notas e moedas para determina-
        
        
          dasviagens, pois láéobrigatóriaadoa-
        
        
          ção de gorjetas (CAMPOS, 1997:20).
        
        
          Primeiramente, éprecisoesclarecerque
        
        
          apartirdomomentoemqueéobrigató-
        
        
          rio o pagamento de um valor, não sub-
        
        
          sistemais a expressão “doação”.
        
        
          Analisandomais o cerne da ques-
        
        
          tão, a obrigatoriedade da entrega de
        
        
          um determinado valor para que o ser-
        
        
          viço seja realizado caracteriza a prá-
        
        
          tica abusiva contida no art. 39, I, do
        
        
          CDC.O expostopor essesmanuais de
        
        
          viagens confronta visivelmente oCó-
        
        
          digo de Defesa do Consumidor, pois
        
        
          o preço do serviço de passar, carregar
        
        
          malas, etc. não pode ser condiciona-
        
        
          do ao pagamento de um valor extra,
        
        
          denominado de gorjeta. A gorjeta ou
        
        
          
            propina
          
        
        
          ,
        
        
          
            pouboir
          
        
        
          ,
        
        
          
            mancia
          
        
        
          , como tam-
        
        
          bém é conhecida em outros países, é
        
        
          opagamento realizadopelo clientede
        
        
          umaempresa, aoempregadodestaque
        
        
          o serviu, como testemunho da satis-
        
        
          façãopelo tratamento recebido (NAS-
        
        
          CIMENTO, 2002:382). A principal
        
        
          motivação do pagamento é o trata-
        
        
          mento recebido, o que vai ser objeto
        
        
          da análise subjetiva do consumidor e
        
        
          nãoobrigatoriedadedo empregador. É
        
        
          preciso esclarecer quehádois tipos de
        
        
          pagamento de gorjeta: o sistema ale-
        
        
          mão e o sistema latino. Aquele con-
        
        
          siste na inclusão obrigatória do valor
        
        
          da gorjeta na conta. O sistema latino
        
        
          é identificado pelo pagamento facul-
        
        
          tativo. No Brasil, há os dois tipos de
        
        
          sistema em vigor, porém a obriga-
        
        
          toriedade do sistema alemão não sub-
        
        
          sistepor aqui emvirtudedo artigo39,
        
        
          I, do CDC.
        
        
          Outro tipode “venda casada” cons-
        
        
          tantemente utilizada pelos comercian-
        
        
          teséoacondicionamentode iogurtesem
        
        
          bandejas, sem a possibilidade da com-
        
        
          pra de uma única unidade. Promoções
        
        
          do tipo “paguedois e leve três”ou “ga-
        
        
          nheumpresentenacompradedoispro-
        
        
          dutos” são boas e bem-vindas aos con-
        
        
          sumidores,porémoestabelecimentova-
        
        
          rejista temaobrigaçãodecolocaràven-
        
        
          da unidades do produto que está sendo
        
        
          ofertado em promoções deste tipo.
        
        
          O juristaCelsoRussomanoéexpres-
        
        
          sivo em relatar que o consumidor deve
        
        
          teraopçãodecompraraquantidadeque
        
        
          quiser sem empurrões de mercadoria.
        
        
          
            “Você tem o direito de levar só um io-
          
        
        
          
            gurte, um quilo de arroz, uma barra de
          
        
        
          
            sabão em pedra, ummaço de cigarros,
          
        
        
          
            um rolodepapel higiênicoetc., inclusi-
          
        
        
          
            ve de desmontar o pacote se não hou-
          
        
        
          
            ver o produto unitário e levar um só.
          
        
        
          
            Lembre-se: supermercado,padaria, em-
          
        
        
          
            pórioetc., sãoestabelecimentosdeven-
          
        
        
          
            da no varejo, não são atacadistas, têm
          
        
        
          
            a obrigação de oferecer o produto uni-
          
        
        
          
            tário”
          
        
        
          (RUSSOMANO, 2002:19).
        
        
          “Épreciso
        
        
          esclarecerquea
        
        
          partir do
        
        
          momentoemque
        
        
          éobrigatórioo
        
        
          pagamentodeum
        
        
          valor,nãosubsiste
        
        
          maisaexpressão
        
        
          ‘doação’.”