Sustentabilidade_Janeiro_2010 - page 94

e a questão
O estudo de temáticas relativas aomeio
ambiente
é assunto de suma importância na
atualidade. Um dos temas que tem sido muito
discutido são as patentes biotecnológicas, isto é,
patentesqueprotegem invençõesque tenhampor
objetomateriais biológicos.
Um importante instrumento internacional que
surgiu para proteger os recursos naturais foi a
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB),
que tem como objetivos principais o combate
à perda da diversidade biológica, a cooperação
internacional paraouso sustentável dos recursos
biológicos e a justa divisão dos lucros obtidos
pormeio de tais recursos. AConvenção supraci-
tada temporobjetivo conservar abiodiversidade,
utilizandodemaneirasustentávelosseuscompo-
nenteserepartindoequitativamenteosbenefícios
oriundosdesseuso, “mediante, também, oacesso
adequado aos recursos genéticos
e a transferência adequada
de tecnologias pertinentes,
levando em conta todos
os direitos sobre tais re-
cursos e tecnologias, e
mediante financiamen-
to adequado”.
1
No entanto, a CDB é
um tratado em que ape-
nas os países que detêm
biodiversidade participam.
O instrumento que, de fato,
regulamenta as patentes bio-
tecnológicas, atualmente, é o Acordo sobre os
Aspectos dosDireitos de Propriedade Intelectual
RelacionadosaoComércio (TRIPS), que fazparte
dosAcordosdaOrganizaçãoMundial doComér-
cio (OMC).
A fim de se identificar a relação entre o TRIPS e
aCDB, énecessário expor algumas explicações.
Com relação ao acesso aos recursos genéticos,
reconheceaConvenção supraqueosEstados têm
direito soberano sobre seus recursos, cabendo
aos governosnacionais regulamentar o acesso. E,
em caso de exploração dos recursos naturais de
umEstadopor outro, odireitode dar acesso aos
recursosgenéticosdeum territórioéexclusivodo
Estadopossuidor dabiodiversidade.Os benefí-
ciosdessaexploraçãodevem ser compartilhados
de forma equitativa entre o Estado possuidor
e o Estado explorador. Ademais, a exploração
somentedeverá serpermitida respeitando-seos
dispositivosdaCDB, de formaqueousodos re-
cursosgenéticosocorrademaneira sustentável.
2
OTRIPS, por seu turno, ao tratar da patentea-
bilidade, não impedeque “os recursosgenéticos
deumMembrodaOMC sejampatenteadospor
outromembro, semque esseúltimo respeiteos
objetivos da CDB de consentimento prévio in-
formado ede repartiçãode benefícios.”
3
Sendo
assim, um Estado pode conceder uma patente
biotecnológica referente a recursos genéticos
extraídos de outro país, que não concedeu au-
torizaçãoparaa exploração eque sequerpoderá
obter ganhos com o resultado das pesquisas e
das futuras aplicações industriais.
A situação supracitada coloca em choque o
AcordoTRIPS e aCDB, uma vez que é possível
obter uma patente cumprindo o disposto no
TRIPS e, ao mesmo tempo, desrespeitando a
CDB. Some-se a essa questão o fato de ter, por
um lado, ospaísesdo sul (emdesenvolvimento),
que são considerados megabiodiversos, mas
não têm tecnologia para explorar os recursos
genéticos.Deoutro, ospaísesdesenvolvidosdo
norte jádetêma tecnologiacapazdepesquisar e
obter ganhosda exploraçãogenéticabiológica,
mas não têm disponíveis os recursos alvo de
seus interesses. AssinalamPimentel eDelNero:
Os países desenvolvidos detêm maiores recursos e
possibilidades concretas de treinar pessoal, manter
da biodiversidade
OsMembros da
OMCmais interessados
emobter uma solução
para a relação entre
oTRIPS e aCDB
sãoos países
megabiodiversos.
CADERNOESPECIAL
AOMC
1...,84,85,86,87,88,89,90,91,92,93 95,96,97,98,99,100,101,102,103,104,...184
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