Maio_2005 - page 90

Case-Study
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REV I STA DA ESPM–
S E T EMB RO
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OU T U B RO
D E
2005
novospadrõesgeraisdemoralidade
e costumes, contribua para soli-
dificá-los e prepare terreno para
continuada evolução.
O julgamento de quais sejam os
padrões de moralidade e bons
costumes aceitáveis pelo “público
em geral” é difícil, sujeito a inter-
pretações individuais (...).
A adequação de um comercial
específico a esses padrões de
moralidade e costumes é mais
subjetiva e complexa.
A idéia desteConselhonão é outra
do que a de propiciar um fórum
adequado de opiniões e debates
para minorar o subjetivismo das
decisões individuais sobre os
padrões éticos aceitáveis e sobre a
adequação de comerciais específi-
cos a esses padrões.”
Com essas convicções, “inclusive
com a de que sua percepção indi-
vidual daquestão é apenas isso”, o
relator Ivan Pinto votou pela reco-
mendação à RedeGlobo para que
sustasse a veiculação dos dois
comerciais na sua forma atual; e
pela recomendação ao anunciante
e à agência para que alterassemos
comerciais, substituindo os pala-
vrões por expressões menos
ofensivas.
ADECISÃODA
PRIMEIRACÂMARA
A Primeira Câmara debateu o voto
do relator na sua sessão de 23 de
abril de 1987 e decidiu, por una-
nimidade, acolher aquele voto e
recomendar a sustação da veicu-
lação dos comerciais.
O seguinte trecho do acórdão é
chaveparaacompreensãodopen-
samento dosmembros da Câmara:
“A Câmara ressaltou a defesa
apresentada pelo anunciante e sua
agência; emmomento algum nega
que a publicidade contenha, de
forma nítida, palavras de calão e
nem que essa propaganda tenha
relação com os conceitos de
moralidade e bons costumes do
grupo atingido; afirma, no entanto,
que os padrões médios de nossa
sociedade admitem a idéia criativa
ali revelada. Com isto, no entanto,
a Câmara não concorda. O co-
mercial não contribui para o
desenvolvimento social,culturalou
educacional; e nem se mostra
adequadoàs recomendaçõeséticas
do Código. A Câmara destacou,
ainda, a tese do relator de que o
direitodeexpressãodoanunciante
tem seus limites nos direitos do
espectador no que concerne à
percepção de moralidade e bons
costumes.”
ORECURSOÀ
SEGUNDA
INSTÂNCIA
Comopermitidopelo regulamento
do CONAR, anunciante e agên-
cia recorreram da decisão da
Primeira Câmara. No dia 4 de
maio, seus advogados apresen-
taram suas razões para justificar
a reforma da decisão.
“(...) não se pode reconhecer
como indecentes anúncios que,
sem ofender a moralidade média
do grupo social para o qual foi
concebido, retratam cenas de rua
muitocomuns emqualquer centro
urbano, nas quais os personagens
(...) têm reações absolutamente
adequadas e naturais”.
“(...) as situações imaginadas pela
decisão, com o objetivo de
observar o aspecto de adequação
(o ato sexual em
close-up
) não
seriam, como ela mesma reco-
nhece, aceitas pelos padrões
atuais de moralidade e de bons
costumes.Acircunstância, porém,
não é definitiva, desde que os
conceitos éticos emorais (...) não
são imutáveis, tantoque situações
que escandalizavam nossos an-
tepassados recentes (...) são hoje
aceitas como fatos absolutamente
naturais”.
“(...) ousode forma generalizada,
em nossas praias, do que se con-
vencionou denominar de biquíni
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