Maio_2005 - page 38

Stalimir
Vieira
49
S E T EMBRO
/
OU T UBRO
DE
2005 –REV I STA DA ESPM
em “condições normais” de
publicidade. Naturalmente, a tese
não vingou: a “forma” do Código
foi mais importante do que o
“conteúdo” do relatório. Isto é, o
ambiente não é propício à elucu-
bração. Fui voto vencido, natural-
mente. Mas o interessante, para
registro, é que a minha opinião, dis-
sidente, era liberalizante, enquanto o
Código, tido e havido como a mais
moderna ferramenta de auto-
regulamentação de uma atividade
econômica, foi interpretadoeaplicado
comrigorismoconservadorea“guerra
das marcas” foi condenada como
prática inconveniente.
Numa outra circunstância, baseado
numartigodoCódigoqueestabelecia
a inconveniência dos meios de
comunicação que tivessemmenores
de idade como maioria de sua
audiência de veicularem anúncios de
bebidas alcoólicas, levantei a questão
de aMTV estar veiculando anúncios
de bebidas alcoólicas. Desta vez, eu
estavabaseadona letradoCódigo: ali
está escrito, com todas as letras, que
nenhum veículo de comunicação,
cuja audiência, em sua maioria, seja
formadapormenoresde idade,poderá
exibir comerciais de bebidas
alcoólicas. Emboranão tivessecerteza
de que “a maioria” da audiência da
MTV fosse composta de menores de
idade, eu suspeitava da hipótese e
levantava a questão. Certamente o
canal de televisão dispunha de
pesquisas que poderiam confirmar ou
desmentir oquestionamento.Mas um
silêncio formidável seguiu-se aomeu
artigopublicadonosemanário“Propa-
ganda&Marketing”:nemaMTVnem
o CONARmanifestaram-se. Ou seja,
umaquestãodefundofoitratadacomo
opinião irrelevante ou inconveniente.
Enquanto os códigos forem tratados,
essencialmente, como causas que
justifiquem decisões, em vez de
conseqüências de reflexões diante de
fatos contemporâneos, seus regedores
farão ouvidos moucos ao produto da
análise independente. A indiferença
oficial à análise independente não
deixade serumacensuravelada,uma
vez que a aplicabilidade das
constatações depende de sua
incorporação formal aos códigos
regulamentares.Nocasocitado,minha
suspeita talvez tenha sidoconsiderada
ummero “choquedeopinião” coma
política do órgão, embora eu me
baseasse,exatamente,noCódigo.Mas
não importa: o fato éque a aplicação
do Código, e não o Código em si, é
conduzida,comonoexemplonarrado
dojornalismo,dentrodeparâmetrosde
liberdade e não de independência. A
auto-regulamentação é, genetica-
mente, corporativista. Para evitar
qualquermal-entendido,esclareçoque
nãovejonisso,necessariamente,defei-
to de origem, mas uma armadilha
naturalesutilaexigirdosconselheiros,
grandeza e sabedoria, qualidades que
têm demonstrado namaior parte das
vezes.
Em2002,meantecediemalgunsanos
à atitude do CONAR de estabelecer
critérios implacáveis para a
propaganda de cigarros, e escrevi o
artigo “Só a vida merece defesa
incondicional”,na
newsletter
“About”.
Façoquestãodereproduziraquiotexto
publicadoem11deagostode2002:
É impressionante como os pu-
blicitários, tãobrilhantesnaconstrução
edefesadasmarcas de seus clientes,
conseguem ser tão incompetentes
quando se trata de defender a
imagem de sua atividade. As
reações que tenho lidoàs restrições
que o legislativo sugere a anúncios
de cigarros e bebidas alcoólicas
revelam um tropel corporativista só
comparável aos pioresmomentos da
História recente,envolvendopolíticos
de má fama e seus colegas de rabo
preso.Nãoháumpingodebom-senso
As reaçõesque tenho lidoàs
restriçõesqueo legislativosugere
aanúnciosdecigarrosebebidas
alcoólicas revelamum tropel
corporativista só comparável aos
pioresmomentosdaHistória
recente,envolvendopolíticosde
má famaeseuscolegasde rabo
preso.
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