Maio_2005 - page 49

Liberdade
de imprensa
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REV I STA DA ESPM–
S E T EMB RO
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OU T U B RO
D E
2005
Para alguns, a vida privada tem a ver
comaestritaintimidade.Desconsidera
qualquer pertencimento social. Em
artigo e citação obrigatória,
Le secret
de lavieprivée,
5
R.Martin sentencia:
“éavida retiradaeanônima.Aqueo
indivíduo leva depois da porta
fechada”.ParaD.Ferrier,
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“trata-sedo
conjunto de atos e opiniões que não
engajam face a outro”. Para outros,
comoR.Badinter,
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menosaferradosa
uma ruptura entre o social e o
indivíduo, ecomosquais tendemosa
concordar, anoçãode “vidaprivada”
é inseparável dade vidapública.
Além dessa restrição constitucional,
ainda desprovida de eficácia, nosso
ordenamento contempla também os
delitoscontraahonra,tambémchama-
dos de delitos de imprensa, o direito
de respostaeopedidodeexplicação.
Essasnormas,noentanto,nãogarantem
a real proteção do bem jurídico
tutelado. São, portanto, em grande
medida, também ineficazes.
No que diz respeito aos delitos de
calúnia, difamação e injúria, proce-
ssualmente inscritos entre os de ação
penal privada, dependem de uma
improvável iniciativadoagredidopara
movimentar a máquina jurisdicional
do Estado. O processo penal, nestes
casos, ainda que alcance resultado
punitivo, não restituirá o
status quo
anterior. Pelo contrário. Serve como
uma concha acústica para as acusa-
ções.Confere-lhesmaiorpublicidade,
acentuandooônussocialepsicológico
doagredido.
Jáaprerrogativadeoferecer resposta
aumaagressãoveiculadapelosmeios
decomunicação tem, paraosdoutri-
nadores, a mesma natureza jurídica
Emsegundo lugar, todanotícia
se inscreve, commaiorou
menor intensidade,naagenda
públicadeseuuniversode
consumidores.
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R
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