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J o s é G r e g o r i
março
/
abril
de
2010 – R E V I S T A D A E S P M
67
DECLARAÇÃOUNIVERSAL
DOSDIREITOSHUMANOS
ADeclaração Universal dos Direitos Humanos é um
dos documentos básicos das Nações Unidas e foi
assinadaem1948.Nela, sãoenumeradososdireitos
que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerentea todososmembrosda famíliahumanaede
seus direitos iguais e inalienáveis éo fundamentoda
liberdade, da justiça e da paz nomundo.
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos
direitos humanos resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de ummundo em que os todos gozem de
liberdadedepalavra,decrençaeda liberdadedevive-
remasalvodo temoredanecessidade foi proclamado
como amais alta aspiração do ser humano comum.
Considerandoser essencial queosdireitoshumanos
sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser
humano não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra a tirania e a opressão.
Considerando ser essencial promover o desenvolvi-
mento de relações amistosas entre as nações.
ConsiderandoqueospovosdasNaçõesUnidas reafir-
maram,naCartadaONU,sua fénosdireitoshumanos
fundamentais, nadignidadeenovalordoserhumano
ena igualdadededireitosentrehomensemulheres,e
quedecidirampromoveroprogressosocialemelhores
condições de vida em uma liberdademais ampla.
Considerando que os Estados-Membros se compro-
meteramapromover, emcooperaçãocomasNações
Unidas, o respeitouniversal aosdireitose liberdades
humanas fundamentaiseaobservânciadessesdirei-
tos e liberdades.
Considerandoqueumacompreensãocomumdesses
direitos e liberdades é damais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso.
AAssembleiaGeral proclamaapresenteDeclaração
Universal dosDireitosHumanoscomoo ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
comoobjetivodequecada indivíduoecadaórgãoda
sociedade, tendosempreemmenteestaDeclaração,
seesforce, atravésdoensinoedaeducação, porpro-
movero respeitoaessesdireitose liberdades, e, pela
adoçãodemedidasprogressivasde caráter nacional
e internacional, por assegurar o seu reconhecimento
easuaobservânciauniversal eefetiva, tantoentreos
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
ARTIGO I
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e cons­
ciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
ARTIGO II
1.
Todo ser humano tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Decla-
ração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou
deoutranatureza, origemnacional ousocial, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2.
Não será também feita nenhuma distinção fundada
nacondiçãopolítica, jurídicaou internacional dopaísou
territórioaquepertençaumapessoa,querse tratedeum
território independente, sob tutela, semgovernopróprio,
quer sujeitoaqualquer outra limitaçãodesoberania.
ARTIGO III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém serámantidoemescravidãoou servidão; a
escravidãoeo tráficodeescravosserãoproibidosem
todas as suas formas.
ARTIGOV
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGOVI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoaperante a lei.
ARTIGOVII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteçãoda lei. Todos têm
direitoa igual proteçãocontraqualquerdiscriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
ARTIGOVIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
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